A legislação brasileira distingue a autorização de viagem internacional de criança ou adolescente da autorização para mudança definitiva de residência para o exterior, estabelecendo requisitos e níveis de controle distintos para cada hipótese.
A viagem internacional de menores de 18 anos é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), exigindo autorização dos pais ou responsáveis legais conforme o caso concreto. Quando a criança viaja desacompanhada ou com apenas um dos genitores, é necessária autorização expressa do outro, com firma reconhecida, salvo suprimento judicial. Quando acompanhada por ambos os pais, a autorização é dispensada, conforme regras administrativas vigentes do Conselho Nacional de Justiça.
Já a mudança definitiva de residência para o exterior exige maior rigor jurídico, pois implica alteração permanente do domicílio da criança. Nessa hipótese, exige-se o consentimento de ambos os pais ou, na ausência de acordo, autorização judicial, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse da criança, podendo o Judiciário suprir o consentimento faltante em situações justificadas.
Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Resolução CNJ 205/2023