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TROCA PELA EMPREGADORA DE PLANO DE SAÚDE COM CARÊNCIA GERA RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO

mar 1, 2024

Uma auxiliar de farmácia de um hospital de Curitiba teve o seu plano de saúde trocado pela empregadora e o novo seguro exigiu cumprimento de carência, o que obrigou a trabalhadora a arcar com um atendimento médico de urgência para sua filha. O valor gasto pela profissional deverá ser ressarcido pela empregadora. A empresa foi, portanto, condenada a indenizar a trabalhadora por danos materiais, no valor correspondente às despesas médicas comprovadas em favor da sua filha, que somam o montante de R$ 3,4 mil. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 2,4 mil. 

Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A indenização por danos morais ocorreu  em decorrência da apreensão vivenciada pela trabalhadora, diante do risco de não atendimento, por recusa do plano de saúde, de sua filha, que necessitava de imediata assistência hospitalar, em razão de uma pneumonia com derrame pleural. O caso ocorreu em 2022 e ainda cabem recursos.

A alteração no plano de saúde ocorreu porque a ré assumiu a gestão de outro hospital, o que exigiu que os empregados da instituição, que era o caso da auxiliar de farmácia, trocassem o plano de saúde ofertado pela antiga empregadora pelo seguro oferecido pela nova empregadora. A trabalhadora relatou no processo que lhe teria sido informado que não haveria carência junto à nova operadora.

Em sua defesa, a instituição hospitalar alegou que os trabalhadores tinham o prazo de 30 dias para adesão ao novo plano de saúde sem carência. A empregada, afirmou a ré, manifestou-se apenas três meses depois, tendo que cumprir a carência contratual. As regras de carência, ressaltou, são estabelecidas pela operadora de saúde. 

Ao julgar o caso, a 6ª Turma sustentou que, considerando que o plano foi alterado pelo empregador, a adesão fora do prazo da parte autora “deve ser analisada pelo viés de quem deu causa ao fato. A empregadora, que modificou o contrato dos empregados sem a anuência destes, deveria, nesse caso, ter comunicado à autora a necessidade de adesão no prazo correto, tendo ainda que ter deixado clara as consequências da recusa ou demora. Contudo, não se extrai da prova documental e oral comprovação de que a reclamante teve ciência dos riscos da adesão tardia ao plano de saúde”.

O Colegiado salientou que não há comprovação de que a empregada ficou ciente da cláusula de carência, quando teve acesso ao formulário de adesão. “Dessa forma, entende-se que a carência a que a autora está sujeita foi causada pela ré ao alterar o plano de saúde de seus empregados”, frisou a relatora do acórdão, desembargadora Odete Grasselli. “Verificam-se os critérios essenciais da responsabilidade civil, já que a empregadora deu causa ao dano sofrido que culminou em despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde”, destaca a desembargadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR)