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TRABALHADORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO APÓS EMPRESA DESCUMPRIR PROMESSA DE CONTRATAÇÃO

out 13, 2022

Uma empresa de distribuição de energia elétrica, com filial em Formosa(GO), deverá indenizar uma trabalhadora da área de Recursos Humanos (RH), após finalizar o processo de seleção da funcionária e desistir da contratação sem justificativa.

Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ficou comprovado que não houve frustração da expectativa de emprego, mas sim descumprimento de promessa feita pela empresa. Segundo o colegiado, a empresa não conduziu o contrato com probidade e boa-fé, dando motivo à indenização por danos morais.

Segundo os autos, a trabalhadora, que estava empregada em outra instituição, viu o anúncio da vaga da empresa de energia e participou do processo seletivo por conta dos benefícios. Em seguida, recebeu a devolutiva da empresa confirmando a aprovação no processo e encaminhando-a para a etapa de entrega de documentos. A empregada afirma que foi instruída a apresentar carta de desligamento no local onde trabalhava e chegou a abrir conta bancária com carta de apresentação da empresa para recebimento do salário. No entanto, após a entrega de documentação, foi informada acerca do preenchimento da vaga e da falta de interesse da empresa em contratá-la.

O juízo da Vara do Trabalho de Formosa entendeu que a trabalhadora foi prejudicada com a expectativa de contratação e determinou a reparação por danos morais e danos materiais. A empresa, inconformada, recorreu ao TRT-18 alegando que não houve quebra na expectativa de contratação e que a própria trabalhadora havia confessado o interesse em deixar o emprego anterior. Informou, também, o congelamento das contratações para o setor de RH, tanto na cidade de Formosa como em todas as bases da empresa pelo Brasil.

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, ao analisar o caso, citou jurisprudência admitindo a indenização do prejuízo proveniente da ‘perda de uma chance’. Segundo ela, a situação ocorre quando a vítima se vê frustrada, por ato de terceiro, em uma expectativa séria e provável, no sentido de obter uma vantagem ou de evitar uma perda.

“A indenização decorrente da perda de uma chance tem como um dos pressupostos que a vítima tenha sido privada da oportunidade de obter certa vantagem ou de evitar prejuízo, que implique dano real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade”, explica. Para a desembargadora, no caso da assistente de RH, ficou evidente o prejuízo, tendo em vista que a empresa deixou claro que haveria a contratação, fornecendo carta de aviso-prévio em razão do novo emprego e até mesmo carta ao banco para abertura de conta.

Para ela, a alegação da defesa da empresa de que a funcionária não entregou todos os documentos solicitados para a contratação não se sustenta. Afirmou que as provas documentais demonstram que a assistente não foi contratada em razão da vaga ser ocupada por transferência interna, nada informando sobre a falta de documentação.

A desembargadora afirmou que a conduta da empresa de energia viola a dignidade da trabalhadora e o dever de proteção da higidez biopsíquica de seus empregados. Além disso, a empresa não teria observado o valor social do trabalho e, ainda, teria esvaziado o conteúdo da função social da empresa. “Seu modo de proceder é ilícito, haja vista a inobservância dos princípios constitucionais supracitados – verdadeiras obrigações impostas ao empregador, além de acarretar prejuízo manifesto ao psicológico da reclamante, imprimindo a ela um dano grave de índole moral, situação que acarreta o dever de indenizar”, concluiu.

A relatora manteve a reparação por dano moral, mas reformou a sentença em relação ao valor arbitrado. Ao considerar a gravidade do ato praticado, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente infrator, bem como os efeitos sofridos pela vítima, a desembargadora reduziu o valor da indenização por danos morais de R$12 mil para R$ 3 mil.

Além dos danos morais, a trabalhadora receberá também indenização pelos danos materiais sofridos. Segundo a desembargadora-relatora, a assistente de RH ao se desligar da empresa em que trabalhava anteriormente teve descontado mais de R$1 mil por conta do aviso prévio não cumprido. Houve também o prejuízo referente ao período de experiência, devendo também haver o ressarcimento. Sendo assim a trabalhadora receberá cerca de R$7 mil referentes aos prejuízos decorrentes da não contratação.

A relatora alertou para o fato de que as partes de um processo devem agir com boa-fé e lealdade também na fase pré-contratual para que nenhum dos possíveis envolvidos seja induzido a erro na celebração (ou não) do ajuste. E expliou que ainda que a empresa contratante tenha o poder de decidir quem contratará, não pode criar no trabalhador a expectativa de chance real de contratação e depois frustrá-la sem a indicação de justo motivo, hipótese na qual agirá de forma ilegal, por não ter reverenciado o princípio da boa-fé, também na fase das tratativas.

A desembargadora destacou ainda que não é toda situação de contratação frustrada que vai gerar a obrigação de indenizar. Para isso acontecer, a relatora disse que , a possibilidade de contratação deve ter se mostrado com chances concretas de acontecer. “No processo em questão, ficou comprovado que a empresa contrataria a profissional e, após demitir-se do seu antigo emprego, a empresa simplesmente desistiu da contratação”, pontuou.

Processo: 0010381-24.2022.5.18.0211

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região