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TÉCNICA DE ENFERMAGEM RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR ATIVIDADE ENVOLVENDO AGENTES BIOLÓGICOS

jan 22, 2024

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador Daniel Viana Júnior para manter a condenação de um hospital pediátrico a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Com a decisão, foi mantida sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que, com base no laudo pericial, reconheceu as condições de trabalho insalubres da empregada e determinou o pagamento do adicional.

A instituição recorreu e alegou a nulidade da perícia. Disse que o perito teria cometido irregularidades no processo de elaboração do laudo, comprometendo a imparcialidade. Pediu a realização de nova perícia ou a manutenção da insalubridade em grau médio.

O relator manteve a perícia realizada e a sentença questionada no recurso. Viana Júnior disse que a diligência pericial foi marcada com antecedência e regularmente comunicada às partes que puderam apresentar quesitos e comparecer ao evento. O desembargador entendeu que as informações fornecidas pelo perito foram colhidas durante a diligência pericial no hospital, inclusive em relação ao local de trabalho da técnica, bem como quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). “Assim, tenho que o laudo foi baseado nas informações prestadas pela clínica no momento da diligência pericial”, afirmou.

O relator pontuou que a Norma Regulamentadora (NR) 15 estabelece que as atividades laborais envolvendo agentes biológicos devem ser avaliadas de forma qualitativa. Além disso, destacou que nos casos em que há exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o adicional de insalubridade deve ser aplicado em grau máximo. 

Viana Júnior registrou que a natureza do trabalho desempenhado pela técnica está relacionado à insalubridade por agentes biológicos. Nesse contexto, salientou não ser viável discutir a eliminação ou neutralização por EPIs ou mesmo considerar o tempo de exposição, porque não existe limite de tolerância para a exposição a agentes biológicos.

Processo: 0010118-91.2023.5.18.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO)

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