Para caracterizar que o empregado exerce cargo de gestão, não estando, portanto, submetido às normas da jornada de trabalho, é preciso que este tenha poder de tomar decisões importantes para os destinos da empresa, como verdadeiro representante do empregador, e, ainda, que o salário tenha um acréscimo de 40% pela atuação no cargo de confiança.
Esse entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao manter sentença proferida na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, que condenou a multinacional Louis Dreyfus Group – LDC a pagar horas extras a um de seus ex-supervisores.
Ao acionar a Justiça do Trabalho, o ex-empregado contou que, por ordem da empresa, deixou de fazer o registro de ponto a partir de fevereiro de 2014. A orientação era que ele não estava mais submetido ao controle de jornada em razão de ter passado a ocupar cargo de confiança.
Ocupante, até aquela data, da função de encarregado do almoxarifado, ele passou então a responder pela supervisão da unidade, cargo criado naquela ocasião. Todavia, relatou que não teve, a partir de então, qualquer responsabilidade diversa da que tinha anteriormente e nem teve aumento salarial. Por isso, requereu o pagamento de horas extras trabalhadas de 2014 até maio de 2017, quando o contrato de trabalho foi encerrado.
A multinacional, por sua vez, sustentou que a situação se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ser o ex-empregado detentor de cargo de confiança e, portanto, não possuía direito a horas extras.
Os argumentos da empresa não foram aceitos, no entanto, pelo juiz que proferiu a sentença. A razão foi o descumprimento do que determina esse artigo da norma quanto ao acréscimo de 40% na remuneração dos ocupantes de cargos de gestão. Assim, o trabalhador fazia jus ao controle de sua jornada.
Além disso, a sentença destacou outro ponto que contrariava a tese da empresa: o seu próprio representante confirmou, em audiência, que o ex-supervisor não exercia cargo de gestão com poderes de mando, pois não podia admitir, punir, nem demitir empregados, por exemplo; nem tinha autonomia para a tomada de decisões, que eram sempre submetidas ao seu superior.
Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, a 2ª Turma do Tribunal concluiu nesse mesmo sentido: de que o caso não se enquadra na exceção prevista na CLT, seja porque o ex-empregado não desempenhou verdadeiramente encargos de gestão, seja porque não passou a receber a gratificação pelo desempenho de cargo de confiança no valor de, pelo menos, 40% do salário anteriormente percebido.
“Veja-se que o preposto confessou que a mudança ocorrida em 2014 foi apenas em relação à nomenclatura do cargo, sendo que o autor continuou a exercer as mesmas funções que anteriormente exercia, bem como afirmou que as ‘decisões acerca de contratação, dispensa e exercício do poder disciplinar’ eram restritas ao gerente, demonstrando que o obreiro não possuía qualquer poder de mando, contratação ou aplicação de sanções, como demissão aos empregados do reclamado”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar.
Desse modo, a 2ª Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a empresa a pagar horas extraordinárias e seus reflexos nas demais verbas ao trabalhador, cuja jornada foi reconhecida como de 10 horas diárias, com uma hora de intervalo para almoço.
PJe 0000452-48.2017.5.23.0131