Na sessão plenária do dia 10/10, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e firmou entendimento no sentido de que: o desconhecimento da gravidez de empregada quando de sua demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, a comprovação da gravidez pode ser posterior, pois o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade.
Portanto, o desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação ao empregador não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
Colocamo-nos à disposição para prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Fonte: Supremo Tribunal Federal