Uma empresa de distribuição de energia elétrica, com filial em Formosa(GO), deverá indenizar uma trabalhadora da área de Recursos Humanos (RH), após finalizar o processo de seleção da funcionária e desistir da contratação sem justificativa.
Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ficou comprovado que não houve frustração da expectativa de emprego, mas sim descumprimento de promessa feita pela empresa. Segundo o colegiado, a empresa não conduziu o contrato com probidade e boa-fé, dando motivo à indenização por danos morais.
Segundo os autos, a trabalhadora, que estava empregada em outra instituição, viu o anúncio da vaga da empresa de energia e participou do processo seletivo por conta dos benefícios. Em seguida, recebeu a devolutiva da empresa confirmando a aprovação no processo e encaminhando-a para a etapa de entrega de documentos. A empregada afirma que foi instruída a apresentar carta de desligamento no local onde trabalhava e chegou a abrir conta bancária com carta de apresentação da empresa para recebimento do salário. No entanto, após a entrega de documentação, foi informada acerca do preenchimento da vaga e da falta de interesse da empresa em contratá-la.
O juízo da Vara do Trabalho de Formosa entendeu que a trabalhadora foi prejudicada com a expectativa de contratação e determinou a reparação por danos morais e danos materiais. A empresa, inconformada, recorreu ao TRT-18 alegando que não houve quebra na expectativa de contratação e que a própria trabalhadora havia confessado o interesse em deixar o emprego anterior. Informou, também, o congelamento das contratações para o setor de RH, tanto na cidade de Formosa como em todas as bases da empresa pelo Brasil.
A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, ao analisar o caso, citou jurisprudência admitindo a indenização do prejuízo proveniente da ‘perda de uma chance’. Segundo ela, a situação ocorre quando a vítima se vê frustrada, por ato de terceiro, em uma expectativa séria e provável, no sentido de obter uma vantagem ou de evitar uma perda.
“A indenização decorrente da perda de uma chance tem como um dos pressupostos que a vítima tenha sido privada da oportunidade de obter certa vantagem ou de evitar prejuízo, que implique dano real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade”, explica. Para a desembargadora, no caso da assistente de RH, ficou evidente o prejuízo, tendo em vista que a empresa deixou claro que haveria a contratação, fornecendo carta de aviso-prévio em razão do novo emprego e até mesmo carta ao banco para abertura de conta.
Para ela, a alegação da defesa da empresa de que a funcionária não entregou todos os documentos solicitados para a contratação não se sustenta. Afirmou que as provas documentais demonstram que a assistente não foi contratada em razão da vaga ser ocupada por transferência interna, nada informando sobre a falta de documentação.
A desembargadora afirmou que a conduta da empresa de energia viola a dignidade da trabalhadora e o dever de proteção da higidez biopsíquica de seus empregados. Além disso, a empresa não teria observado o valor social do trabalho e, ainda, teria esvaziado o conteúdo da função social da empresa. “Seu modo de proceder é ilícito, haja vista a inobservância dos princípios constitucionais supracitados – verdadeiras obrigações impostas ao empregador, além de acarretar prejuízo manifesto ao psicológico da reclamante, imprimindo a ela um dano grave de índole moral, situação que acarreta o dever de indenizar”, concluiu.
A relatora manteve a reparação por dano moral, mas reformou a sentença em relação ao valor arbitrado. Ao considerar a gravidade do ato praticado, a culpabilidade e a capacidade econômica do agente infrator, bem como os efeitos sofridos pela vítima, a desembargadora reduziu o valor da indenização por danos morais de R$12 mil para R$ 3 mil.
Além dos danos morais, a trabalhadora receberá também indenização pelos danos materiais sofridos. Segundo a desembargadora-relatora, a assistente de RH ao se desligar da empresa em que trabalhava anteriormente teve descontado mais de R$1 mil por conta do aviso prévio não cumprido. Houve também o prejuízo referente ao período de experiência, devendo também haver o ressarcimento. Sendo assim a trabalhadora receberá cerca de R$7 mil referentes aos prejuízos decorrentes da não contratação.
A relatora alertou para o fato de que as partes de um processo devem agir com boa-fé e lealdade também na fase pré-contratual para que nenhum dos possíveis envolvidos seja induzido a erro na celebração (ou não) do ajuste. E expliou que ainda que a empresa contratante tenha o poder de decidir quem contratará, não pode criar no trabalhador a expectativa de chance real de contratação e depois frustrá-la sem a indicação de justo motivo, hipótese na qual agirá de forma ilegal, por não ter reverenciado o princípio da boa-fé, também na fase das tratativas.
A desembargadora destacou ainda que não é toda situação de contratação frustrada que vai gerar a obrigação de indenizar. Para isso acontecer, a relatora disse que , a possibilidade de contratação deve ter se mostrado com chances concretas de acontecer. “No processo em questão, ficou comprovado que a empresa contrataria a profissional e, após demitir-se do seu antigo emprego, a empresa simplesmente desistiu da contratação”, pontuou.
Processo: 0010381-24.2022.5.18.0211
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região