A 2ª seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região autorizou a quebra de sigilo de e-mail pessoal de um ex-funcionário de uma empresa do setor sucroenergético. O colegiado invocou dispositivo do marco civil da internet, ressaltando que a norma autoriza a requisição judicial de registros de conexão e acesso para fins de instrução em processo penal ou cível.
Consta nos autos que o trabalhador, demitido por justa causa, teria obtido e extraído indevidamente dos computadores e sistemas corporativos dados como cargo, salário, entre outros, de milhares de ex-empregados da companhia e enviado para grupos de advogados por meio do seu endereço eletrônico pessoal, “violando segredo profissional das empresas, prática tipificada como crime”, conforme decisão anterior que havia sido deferida a favor da empresa.
Diante da decisão que autorizou o acesso a esses dados, o ex-funcionário impetrou MS com pedido de liminar, questionando a competência do Juiz do Trabalho para determinar a quebra do sigilo das informações armazenadas em seu e-mail pessoal.
Ao analisar o pedido, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, relator, autorizou a quebra do sigilo de correspondência do trabalhador. Para ele, o marco civil da internet autoriza o magistrado a proceder à quebra de sigilo da correspondência eletrônica do trabalhador a fim de subsidiar a pretensão de reparação civil das reclamadas em face do ex-empregado.
“Logo, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo (…) pelo impetrante, não há que se falar em violação ao direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do impetrante, num juízo de ponderação de valores fundamentais.”
Assim, julgou improcedente o pedido do trabalhador, autorizando a quebra do sigilo.