A 9ª Turma do TRT-MG negou a indenização substitutiva da garantia de emprego a uma empregada dispensada no curso de seu período gestacional. Isso porque, no caso, quando ainda estava em curso o período da estabilidade, a empregada obteve novo emprego, o que levou à conclusão de que a proteção e a integridade da gestante e do nascituro já se encontravam resguardadas, inclusive no aspecto financeiro. Na decisão, registrou-se também que o acolhimento do pedido acarretaria a sobreposição de duas estabilidades à empregada: a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pedidos sobrepostos, o que não é permitido na lei. Nesse quadro, acolhendo o voto do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora para manter a sentença que havia absolvido o ex-empregador do pagamento da indenização pretendida na ação.
O relator pontuou que o artigo 391-A da CLT e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT vedam a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que a gravidez ocorra no prazo do aviso prévio. Assim, a rigor, a empregada gestante dispensada sem justa causa tem direito de receber do empregador a indenização substitutiva do período da estabilidade prevista nas normas legais.
Conforme frisou o desembargador, a estabilidade garantida à empregada gestante visa assegurar a manutenção do vínculo de emprego, com o objetivo de alcançar os fins sociais de proteção à mãe e ao nascituro, garantindo-lhes a sobrevivência e o conforto material. “Trata-se de garantia constitucional, cujo objetivo, portanto, é, não somente, proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, constituindo genuíno direito fundamental”, acrescentou.
No caso, os exames médicos demonstraram que a empregada engravidou no curso do aviso prévio, após ser dispensada sem justa causa pela ré, sua ex-empregadora. Entretanto, ficou comprovado que, durante o curso da estabilidade gestacional, a empregada obteve novo emprego, fato que, na visão do relator, acolhida pela Turma, exime o empregador de lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória. É que, conforme esclareceu o relator, a partir do momento em que a empregada passou a prestar serviço a novo empregador, a finalidade maior do instituto já se encontrava resguardada, tanto em relação à mãe quanto ao nascituro, inclusive no aspecto econômico. “Entendimento em sentido contrário implicaria o reconhecimento de duas estabilidades, a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pleitos sobrepostos, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico”, ponderou, negando provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo
PJe: 0010602-71.2016.5.03.0134 (RO) — Acórdão em 07/11/2018
Fonte: TRT-3