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EMPRESA É CONDENADA POR DANO MORAL POR NÃO CUMPRIR PROMESSA DE PROMOÇÃO A EX-EMPREGADA 

set 3, 2024

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a ZTO Tecnologia e Serviços de Informação na Internet LTDA a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, a ex-empregada por promessa de promoção frustrada.

A trabalhadora alegou que foi contratada em janeiro de 2023 como analista pleno e que, em janeiro de 2023, passou para analista sênior. A promoção foi combinada com sua superiora direta, com a promessa de que em outubro haveria o aumento salarial de R$ 1800,00 para R$ 2.500,00 pela nova função.

No entanto, o aumento não ocorreu até o fim do contrato com a  ZTO, em janeiro de 2024.

A empresa alegou que  “nunca foi prometido à autora a promoção de cargo”. Isso porque, para que os empregados sejam promovidos, é “imprescindível a aprovação em processo seletivo que consiste em avaliação de desempenho realizada semestralmente”.

O desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, destacou a suposta promessa de promoção com o aumento das responsabilidades e afazeres, sem remuneração conforme o prometido.

Ele citou que a ex-empregada anexou prints de conversas no Whatsapp, onde é possível inferir, apenas, que houve promessa de aumento salarial, em reunião online. Tal informação é confirmada também no print apresentado pela empresa.

O desembargador ressaltou, ainda, que, em seu depoimento, a representante da ZTO afirmou não ter nenhuma relação com a empresa. “No caso, a reclamada (empresa) substituiu-se em audiência por uma preposta que não tem nenhum conhecimento acerca da realidade laboral (de trabalho) vivenciada pela autora”.

Para o desembargador, somente o ex-empregado produziu, adequadamente, prova testemunhal, a qual confirmou que houve promessa de promoção em reunião online.

“É pacífico no TST (Tribunal Superior do Trabalho) o entendimento de que a promessa de promoção não cumprida pelo empregador viola o princípio da boa-fé objetiva (…) e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais”, concluiu.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao tema e manteve julgamento inicial da 10ª Vara de Natal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN)