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EMPREGADA QUE IA TRABALHAR DE BICICLETA NÃO TEM DIREITO A VALE-TRANSPORTE

abr 3, 2019

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma auxiliar de cozinha do restaurante Rodrigues Goumert Eireli, em Cabo Frio (Região dos Lagos). Ela requisitou, na Justiça do Trabalho, o pagamento de valores de vale-transporte alegando ser obrigada a realizar o trajeto de ida e volta de casa para o trabalho de bicicleta, uma vez que não recebia dinheiro para pagar as passagens de ônibus. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que considerou comprovado que a trabalhadora não utilizava transporte público e, portanto, não teria direito a receber vale-transporte.

Em seu recurso, a auxiliar de cozinha alegou que, embora tenha solicitado o recebimento de vale-transporte, o restaurante não efetuou seu pagamento ao longo do contrato de trabalho, sendo obrigada a percorrer a distância entre sua casa e o restaurante por meio de bicicleta. Sendo assim, postulou o pagamento de R$11,60, por dia trabalhado, correspondente ao custo da passagem não concedida pela empresa.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgou improcedente o pedido. “Nos termos do art. 1º da L. 7418/85 o vale-transporte só é devido quando o empregado faz uso do sistema de transporte coletivo público. No caso dos autos é incontroverso que a reclamante ia para o trabalho de bicicleta não fazendo jus à parcela”, observou na sentença o juiz Aluisio Teodoro Falleiros, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio. A empregada recorreu da decisão.

Em seu voto, a desembargadora Tania da Silva Garcia acompanhou o entendimento do primeiro grau, ressaltando que a trabalhadora, ao confessar que utilizava a bicicleta para ir ao trabalho, assumiu que não usava transporte público. De acordo com a magistrada, a Lei n.º 7.418/85 prevê o pagamento, pelo empregador, das despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de sistema de transporte coletivo público. A relatora observou que é “perfeitamente razoável que a reclamante tenha optado por utilizar sua bicicleta para que não tivesse que descontar 6% de seu salário, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 7.418/85”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100027-74.2018.5.01.0432 (RO)