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DIFICULDADES FINANCEIRAS DECORRENTES DA PANDEMIA NÃO EXCLUEM OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE PAGAR VERBAS RESCISÓRIAS NA FORMA E PRAZO LEGAIS

out 7, 2021

De acordo com a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o impacto financeiro causado pela pandemia da Covid-19 não exime a empresa de cumprir as obrigações e pagamentos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a magistrada condenou uma empresa a pagar a uma ex-empregada as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo-terceiro salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além das multas do artigo 467 e parágrafo 8º do 477 da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório.

A empresa do ramo educacional e tradicional na capital mineira encontra-se em processo de recuperação judicial. Dispensou a empregada sem justa causa e sem lhe pagar os valores rescisórios. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi assinado apenas para fins de recebimento de FGTS e seguro-desemprego, conforme reconhecido pelas partes em audiência.

Ao se defender no processo de ação trabalhista ajuizada pela ex-empregada, a empresa argumentou que o não pagamento das verbas rescisórias se deu por motivo de crise financeira, agravada pela pandemia da Covid-19.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a pandemia causada pela Covid-19, de fato, alterou significativamente as condições vivenciadas por diversas empresas. “Em razão das medidas que foram adotadas para conter o avanço dessa doença sobre a população, houve impacto e diminuição significativa no volume de atividade e produção de vários empreendimentos, com a consequente redução dos lucros gerados por essas empresas”, destacou.

Entretanto, a juíza foi enfática ao concluir que essas circunstâncias não isentam o empregador de cumprir as obrigações decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho, visto que eventuais crises financeiras, originárias de uma multiplicidade de fatores, inserem-se no risco da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT). “Ressalto, por oportuno, que dificuldades financeiras eventualmente enfrentadas não eximem a reclamada do pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo, sobretudo em face do princípio da alteridade, que permeia o Direito do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica não podem ser repassados à parte hipossuficiente (artigo 2º da CLT)”, frisou.

A julgadora assinalou que a Medida Provisória nº 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ofereceu opções de medidas a serem adotadas por empregadores com o objetivo de preservar a continuidade das relações de emprego então em curso. “Apesar disso, a empresa optou pela dispensa imotivada da autora e, nesse cenário, deve arcar com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas”, concluiu a juíza. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo: 0010189-54.2021.5.03.0014