Uma família de Natal (RN) foi condenada por manter uma empregada doméstica, que prestou serviços durante 40 anos, em condições análogas ao trabalho escravo. A condenação foi em 1ª Instância, quando ainda cabe recurso.
A trabalhadora começou a prestar serviços para a família desde 1982, como lavadeira. Depois, ainda como diarista, ela fazia faxina na casa e na academia da família, que funcionam em prédios vizinhos.
A partir de 1989, a empregada passou a trabalhar em caráter permanente e, quando os netos da família nasceram, ela começou a acumular o cuidado da casa da mãe e de uma das filhas, que ocupavam uma casa vizinha e foi morar em um quarto construído no terreno da família, cujo aluguel era descontado de seu salário.
A doméstica chegou a acompanhar mãe e filha em viagens, cuidando das crianças, e no período de férias anuais também era obrigada a trabalhar na casa de veraneio da família.
AVC
Em seu depoimento, a empregada revelou que certa vez passou mal quando estava engomando roupa na casa de uma das filhas e ficou com a boca torta. Ela disse que chegou a pedir socorro ao marido da reclamada, que falou para outra pessoa “ela pensa que eu sou médico”.
A empregada permaneceu engomando a roupa, quando “se escorou na porta e caiu toda molhada de suor”. À noite, quando saiu do trabalho, ela foi levada pela filha ao SESI e “lá disseram que deveria ir para o Walfredo Gurgel porque ela tinha tido um AVC e, depois disso, ficou tomando remédios”.
Aposentadoria
A doméstica ainda foi morar em Recife, onde passou dois anos trabalhando para uma sobrinha da dona da casa e voltou a Natal. Em 2022, após uma série de desentendimentos com o esposo de uma das filhas, a empregada se afastou do emprego para tratamento de doenças psiquiátricas.
A doméstica também tentou se aposentar junto ao INSS, mas descobriu que não tinha tempo de contribuição previdenciária. Depois disso, ela entrou com uma ação junto à Justiça do Trabalho.
A empregada requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na carteira do trabalho, pagamento de diferenças salariais, indenização por danos extrapatrimoniais pela doença adquirida no emprego e rescisão indireta, entre outros pedidos.
Defesa
A família alegou que a empregada atuava como diarista e não como doméstica. Uma das filhas da família até admitiu que nunca assinou a carteira de trabalho da doméstica porque ela “não era empregada, e sim uma pessoa da família, nem a reclamante nunca pediu”.
A juíza Lygia Maria Godoy, da 9ª Vara do Trabalho de Natal, porém, não acatou a tese da defesa e, após analisar as provas e os depoimentos, concluiu que “a reclamante fora submetida a trabalho análogo ao de escravo”. Para ela, “essa violação de sua dignidade foi responsável pelo seu adoecimento, portanto, caracterizado o dano e o dever de indenizar”. Baseada nesse entendimento, ela concedeu a rescisão indireta do contrato de trabalho da doméstica.
Lygia Godoy acrescentou, ainda, em sua decisão “em função de toda a vivência experimentada pela reclamante, nesse ambiente aviltante da dignidade humana, a reclamante desenvolveu transtornos psiquiátricos, que começaram a se apresentar em 2015 e que paulatinamente foram se agravando, até que em 2021 quando procurou ajuda médica, por sofrer de depressão severa, crises de ansiedade e síndrome do pânico”.
Indenização
Baseada no entendimento de que “a ausência do cumprimento dos direitos laborais pelo empregador, como a anotação na CTPS com os devidos recolhimentos previdenciários, por mais de 40 anos, por si só já representa o trabalho análogo à de escravo”, a juíza determinou a anotação da carteira de trabalho da empregada pela matriarca, entre janeiro de 1982 a novembro de 2023, com a remuneração de um salário-mínimo, além do pagamento de férias vencidas e em dobro, diferenças salariais, FGTS acrescido da multa de 40%, entre outros benefícios.
Ligia Godoy também reconheceu que a violação de direitos humanos básicos e as condições laborais a que a empregada foi submetida, “ajudaram a agravar, entendo caracterizado o dano e o dever de indenizar”. Assim, a juíza condenou solidariamente mãe e filha a indenizar a doméstica no valor de R$ 110 mil por danos extrapatrimoniais e pela doença psicológica adquirida no trabalho.